DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3271753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 828-829, que inadmitiu o recurso especial interposto por HELDER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 848-856) contra a decisão de fls. 828-829, que inadmitiu o recurso especial interposto por HELDER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços.
Para tanto, argumenta que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de drogas apreendida e a presença de petrechos comuns ao tráfico não comprovam, por si sós, a dedicação habitual a atividades criminosas.
Sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
Afirma que a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas tanto na primeira fase, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para negar a incidência da minorante.
Requer, em consequência do reconhecimento do privilégio, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 888-896).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 828-829), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 848-856).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 888-896).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 555 dias-multa.
O Tribunal de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, consignou (e-STJ, fls. 779-780):
"A minorante é destinada ao agente que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, atua de forma ocasional, sem integrar organização criminosa e sem dedicação habitual à traficância. No caso, porém, o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j.
05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023."
(AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Ausente a concessão da minorante e mantida a reprimenda em patamar superior a quatro anos, além da valoração negativa das circunstâncias do crime na etapa inicial, revela-se escorreita a fixação do regime fechado.
Pelos mesmos motivos, mostra-se inviável a substituição da privação de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos do art. 33, § 2º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.