DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A fundado no art — AREsp AREsp 3272290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado(fl.
- Ação revisional de contrato e obrigação de fazer referente a contratos bancários com desconto em folha de pagamento e conta corrente.
- A autora teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sendo condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado(fl. 582):
"VOTO 2754 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Ação revisional de contrato e obrigação de fazer referente a contratos bancários com desconto em folha de pagamento e conta corrente. A autora teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sendo condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A autora apela, alegando que seu salário é integralmente retido para pagamento dos empréstimos, e que os descontos devem ser limitados a 35% de seus rendimentos líquidos.
O consentimento dado em contratos de adesão tem o mesmo valor de qualquer outro negócio jurídico, sendo que apenas cláusulas predispostas são interpretadas favoravelmente ao consumidor em caso de dúvida.
A somatória dos valores consignados em folha de pagamento e debitados em conta-corrente não pode superar 35% dos rendimentos líquidos da autora, respeitando o princípio da dignidade humana e a natureza alimentar dos rendimentos.
Assim, ficam suspensos os contratos que extrapolaram o limite de 35%, mantendo-se hígidos aqueles que foram contratados com a observância do limite, nas mesmas condições contratuais, sem alteração do valor das prestações ajustadas."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta que houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da legislação estadual aplicável à margem consignável e dos pedidos subsidiários formulados e ausência de fundamentação adequada, com emprego de conceitos genéricos e indeterminados, sem correlação concreta com o caso, e sem o enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados pelo recorrente nas contrarrazões de apelação.
Contrarrazões: não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O agravante argumenta que o acórdão possui vícios de omissão e que houve negativa de prestação jurisdicional por entender que, embora opostos embargos de declaração, não foram enfrentados pontos que entende essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma que houve seis omissões: i) observação da limitação da margem dos servidores públicos do Estado de São Paulo; ii) a
[trecho intermediário suprimido]
indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) g.n.
Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.