DECISÃO ALISON DE SOUZA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3272351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISON DE SOUZA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
ALISON DE SOUZA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5013398-22.2024.8.24.0008.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42, § 2º, do Código Penal e 312-A do CTB.
Requer a readequação da pena substitutivo por multa, em razão de ser mais benéfica ao acusado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou pelo não provimento do recurso a fim de permitir a aplicação apenas da pena de multa ou determinado novo julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo preenche os requisitos, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
II. Multa substitutiva
O insurgente foi condenado, pelo crime previsto no art. 306 do CTB, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços, além de 2 meses de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação da defesa, e manteve a reprimenda estabelecida, ao fundamentar (fl. 100, grifei):
Mantida a condenação, requer que a substituição da pena de privativa de liberdade se dê por pena de multa, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
A pretensão não prospera. Isso porque a substituição da pena corporal foi promovida em observância à determinação contida no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de
[trecho intermediário suprimido]
como pena do crime de embriaguez ao volante.
Portanto, a Corte local decidiu em conformidade com a Súmula n. 171 do STJ: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa".
Com efeito, o art. 306, caput, do CTB prevê a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário ("Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", destaquei), motivo pelo qual não é cabível a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reparada no acórdão recorrido, que concluiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.