DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3272408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu o laudo pericial apresentado, indeferiu o pedido de reabertura da perícia e determinou a expedição de alvará ao terceiro interessado no valor de R$ 263.100,47, a título de honorários contratuais (15%), atualizado até 30/06/2024.
- Discussão travada entre a parte autora e seu procurador judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 80, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ERRO DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu o laudo pericial apresentado, indeferiu o pedido de reabertura da perícia e determinou a expedição de alvará ao terceiro interessado no valor de R$ 263.100,47, a título de honorários contratuais (15%), atualizado até 30/06/2024. Discussão travada entre a parte autora e seu procurador judicial. 2. A preliminar de deserção foi rejeitada, pois o agravante, após a revogação da gratuidade da justiça, foi intimado para realizar o preparo em dobro, tendo atendido à determinação. 3. O erro de cálculo não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O contrato de honorários firmado entre o agravante e o advogado estabelece que os honorários contratuais correspondem a 15% sobre o proveito econômico corrigido obtido pelo contratante. O proveito econômico do agravante corresponde aos valores depositados pelas rés para pagamento da condenação, sujeitos à atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais (índices da poupança). 5. O laudo pericial homologado calculou os honorários contratuais com base em índices diversos (IGP-M e juros de 1% ao mês), gerando distorção na proporção dos valores devidos e resultando em percentual efetivo superior aos 15% contratados. A aplicação de índices diversos para atualização dos honorários advocatícios em relação aos depósitos judiciais configura enriquecimento sem causa do advogado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. Caso específico dos autos. Sem incidência da tese nº 677 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 85-100, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 494, I, do CPC; art. 223 do CPC; art. 507 do CPC; art. 884 do Código Civil e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo definidos nas decisões dos eventos 34 e 85, afastando a possibilidade de correção como erro material; a
[trecho intermediário suprimido]
provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do diss ídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.