DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Docas Investimentos Ltda — AREsp AREsp 3272764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Docas Investimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E INTERCORRENTE.
- Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o afastamento da cobrança veiculada em Execução Fiscal.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Docas Investimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.790/1.791):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 1º, DO CC/02. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o afastamento da cobrança veiculada em Execução Fiscal.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) cerceamento de defesa em razão de não ter sido determinada à União Federal a juntada do PAF; (ii) necessidade de prévia instauração de IDPJ como condição para o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor da apelante; (iii) prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal; (iv) prescrição intercorrente; (v) ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em apenso, em razão da inexistência de grupo econômico com a pessoa jurídica executada, bem como de inexistência de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade; (vi) legalidade da multa aplicada nas CDAs; e (vii) excesso de execução.
Razões de decidir
4. Diante da presunção relativa de certeza e liquidez dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a juntada do processo administrativo fiscal (PAF) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal é ônus da parte embargante, salvo comprovada impossibilidade, não verificada na espécie. Precedentes do E. STJ.
5. A alegação de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para viabilizar o redirecionamento da Execução Fiscal já foi deduzida pela apelante em sede de Exceção de Pré-Executividade, a qual foi expressamente rejeitada por esta Eg. Corte Regional em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, já transitado em julgado. Tratando-se de matéria preclusa, não cabe argui-la novamente em Embargos à Execução Fiscal.
6. À luz das teses firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº
[trecho intermediário suprimido]
totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal regional inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre os aludidos Temas 179/STJ e 444/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.