DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BONELLI REBOUCAS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3273303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BONELLI REBOUCAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- POSTERIOR LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BONELLI REBOUCAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. EVIDENTE EXAURIMENTO DO FIM SOCIAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA PREVISTA NO ART. 1.034, II, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. FASE COGNITIVA CUMPRIDA. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA COM ADENDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.033, II, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de dissolução total da sociedade, em razão de haver manifestação expressa e inequívoca de vontade unânime dos sócios pela dissolução completa, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao forçar a manutenção do vínculo societário contra a expressa vontade de um dos sócios, negou vigência e violou frontalmente dispositivo de Lei Federal, especificamente o art. 1.033, inciso II, do CC (fls. 1199).
O v. acórdão manteve a decisão de mérito que impôs a dissolução parcial da sociedade, mesmo diante da expressa e inequívoca manifestação de vontade do Recorrente pela dissolução total. O Tribunal a quo comete equívoco ao justificar a manutenção da dissolução parcial. Conforme se extrai do julgamento dos aclaratórios (e do Acórdão principal), a Corte afirmou categoricamente que não haveria como extinguir por completo a sociedade, pois não estariam configuradas as hipóteses de dissolução total. Veja-se o trecho da decisão embargada que evidencia o erro: (fls. 1200).
Ao contrário do que entendeu o Tribunal, o Recorrente expressou, inequivocamente sua vontade pela dissolução total da sociedade, fornecendo sua cota de vontade para a formação da unanimidade exigida pela lei. Ao decidir desta forma, o Tribunal ignora, deliberadamente, que o ora Recorrente manifestou, em todas as oportunidades processuais, sua vontade expressa pela dissolução total. O rol taxativo do art. 1.033, II do CC é solar: havendo consenso unânime, a sociedade deve ser dissolvida: (fls. 1200-1201).
A vontade do Recorrente e das ora Recorridas foi expressa e unânime em favor da dissolução total da sociedade: Petição inicial - ID - 52549107 - Fl.
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.