DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 3273687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos art.
- 395, III, do Código de Processo Penal e do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2092451-39.2025.8.26.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos art. 395, III, do Código de Processo Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, inicialmente, a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento do corréu, desacompanhado de elementos probatórios corroborantes.
Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender preenchidos os requisitos legais.
Por fim, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência probatória para a condenação e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF), iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), e iv) não demonstração formal do dissídio jurisprudencial, inclusive por utilização de julgados do mesmo Tribunal (Súmula 13/STJ), com exigência de cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 281-285).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 357-361).
É o relatório.
O agravo merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não comporta provimento.
Quanto à alegada violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem assentou que a condenação não se amparou exclusivamente no depoimento do corréu, mas em elementos probatórios consistentes, notadamente os depoimentos policiais, os laudos periciais, a apreensão de drogas e de petrechos relacionados à traficância, além de relatório contendo áudios trocados entre os corréus. A alteração desse entendimento pressupõe o reexame das provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.077.622/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
consignado na decisão de admissibilidade, a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico e de comprovar a divergência na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDOS PERICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. RELATÓRIO COM ÁUDIOS ENTRE CORRÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXIGÊNCIAS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.