DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEBORA DIN… — AREsp AREsp 3273704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEBORA DINIZ RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR MEIO DE REDE SOCIAL (INSTRAGRAM).
- NÃO OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA COLETA DE PROVA APRESENTADA.
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DADO AOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEBORA DINIZ RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 447):
"RECRUSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR MEIO DE REDE SOCIAL (INSTRAGRAM). IRRESIGNAÇÃO DA QUERELANTE. QUEIXA-CRIME REJEITADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA COLETA DE PROVA APRESENTADA. VÍDEO CAPTURADO DE OUTRO VÍDEO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA QUERELADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DADO AOS AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA PLENAMENTE ADEQUADO DIANTE DA NATUREZA DOS TEMAS E MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. FUNDAMENTO RECURSAL QUE NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 593 DO CPP, QUE TRATA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ANALISADOS.
- "(..) O "print screen" é insuficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva de supostos delitos cometidos por meio digital (rede social) e, não sendo produzido em juízo outra prova segura, a absolvição da querelada, na forma do art. 386, II, do CPP, é medida que se impõe" (TJ-MS - Apelação Criminal: 80003879320208120800 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024).
- "A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente" (TRT-2, 7ª Turma - Cadeira 3, Recurso Inominado nº 1000546- 82.2021.5.02.0014, Relator Desembargador Federal do Trabalho Gabriel Lopes Coutinho Filho, D Je 07/07/2022).
- No presente caso, o segredo de justiça revelou-se plenamente adequado e imprescindível diante da natureza dos temas e matérias em discussão, os quais são extremamente sensíveis à opinião pública. O juiz ainda salientou que dizem respeito à honorabilidade da querelante, eis que o direito à proteção da imagem e da reputação da querelante, deve ser observado, especialmente em virtude de sua profissão, uma vez que o conteúdo dos autos pode gerar repercussões negativas e irreparáveis na vida pessoal e profissional da mesma.
- No mais, imperioso destacar que o art.
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
" ..
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.