DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YASMIN JORGE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3273839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YASMIN JORGE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração.
- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YASMIN JORGE DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração.
Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial.
Recurso conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.196 e 1.210, caput, do Código Civil, e ao art. 561, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da carência de ação por inadequação da via possessória de reintegração, em razão da ausência de exercício fático de posse anterior pela ora recorrida, evidenciada por atos meramente vinculados ao domínio, como o termo administrativo de recebimento do imóvel e o protocolo de pedido de ligação de água, trazendo a seguinte argumentação:
Vê-se, portanto, que na origem a causa versa sobre ação de reintegração de posse ajuizada pela autora/recorrida em desfavor da ré/recorrente (fls. 223).
Como se sabe, para pedir reintegração a parte autora na demanda precisa provar que antes tinha a posse e que dela foi injustamente esbulhada. Do contrário, ou seja, não tendo chegado a entrar na posse do imóvel, cabe à parte autora ajuizar ação de imissão na posse, daí a carência de ação na via eleita (fls. 223).
Pois bem, o acórdão transcreve expressamente os artigos 1.196 e 1.210, caput, ambos do Código Civil, respectivamente na p. 210 e p. 209,
Da conjugação desses dispositivos decorre logicamente a conclusão jurídica de que para ser considerada possuidora de um bem a pessoa deve ter manifestado atos concretos de posse para que depois, se houver esbulho, possa pedir sua reintegração (fls. 223).
Ocorre que o acórdão negou vigência a esses artigos ao entender que configura exercício de posse a mera assinatura da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.