DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto … — AREsp AREsp 3273878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 415/416):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de tempo especial. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1997 a 30/09/2001 e de 16/01/2002 a 05/04/2010. O INSS, por sua vez, impugna a especialidade do período de 02/05/2013 a 01/05/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/04/1997 a 30/09/2001 e de 16/01/2002 a 05/04/2010 devem ser reconhecidos como laborados sob condições especiais por exposição à eletricidade; (ii) determinar se o período de 02/05/2013 a 01/05/2014 pode ser reconhecido como especial em razão de exposição a ruído; (iii) estabelecer se é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/11/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A atividade desenvolvida pelo autor entre 06/04/1997 e 30/09/2001 envolveu contato com circuitos eletroeletrônicos de até 700 volts, o que caracteriza risco à integridade física, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. O período de 16/01/2002 a 05/04/2010 também deve ser reconhecido como especial, pois o autor, no cargo de técnico eletrônico júnior, exercia atividades com exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts. A partir de 06/04/2010, na função de supervisor, não ficou comprovada exposição direta ao agente nocivo. 3. A exposição a ruído de 85,44 dB(A), no período de 02/05/2013 a 01/05/2014, supera o limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época (Decreto 4.882/03), sendo irrelevante a metodologia utilizada, desde que baseada em critérios técnicos e científicos aceitos. 4. Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 38 anos e 8 meses de contribuição até a DER (23/11/2017), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/1998. 5. A imediata implementação do benefício é
[trecho intermediário suprimido]
e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbe nciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.