DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3274020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 324-326, que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 59, caput e inciso III, do Código Penal e postula, resumidamente, a fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de desproporcionalidade da imposição de regime semiaberto fundada exclusivamente na reincidência; faz referência ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de motivação idônea para agravar o regime (e-STJ, fls.
- Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
- O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 331-336) contra a decisão de fls. 324-326, que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 285-298).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 59, caput e inciso III, do Código Penal e postula, resumidamente, a fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de desproporcionalidade da imposição de regime semiaberto fundada exclusivamente na reincidência; faz referência ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de motivação idônea para agravar o regime (e-STJ, fls. 311-313).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 319-323).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 324-326), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 331-336).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado por furto qualificado, por cinco vezes, na forma do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 44 dias-multa (e-STJ, fls. 286, 295-296).
A propósito, quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Por sua vez, melhor sorte não assiste à defesa ao buscar o abrandamento do regime prisional, tampouco a substituição da pena corporal por sanções alternativas.
Isso porque, havendo expressa previsão legal para a observância da condição pessoal do réu, em especial, se ostenta recidivas, para a eleição do meio prisional, como também, para a concessão de benefícios, não há que se falar de bis in idem na análise de sua vida anteacta para tais fins, que ademais, não compõe o sistema trifásico de fixação do castigo.
Bem por isso, não obstante o montante de pena total imposto, que não superou 4 anos, mas diante sua condição de reincidente específico, o regime intermediário se mostra proporcional e adequado tanto para a retribuição pelo malfeito, quanto eficaz para a almejada busca de ressocialização." (e-STJ, fl. 296)
Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial semiaberto para o réu não se encontra equivocada e,
[trecho intermediário suprimido]
a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.