DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BOGO BARCELOS FILHO, em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3274053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BOGO BARCELOS FILHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, às penas de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 35 dias-multa e indenização às vítimas nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.000,00.
- A preliminar de nulidade das provas obtidas no inquérito policial não prospera, pois a autoria do primeiro fato não se baseou apenas nos objetos encontrados no quarto de hotel, mas em um conjunto harmônico de elementos, incluindo filmagens, reconhecimento prévio por policial e a própria confissão do réu em juízo.
- A preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta é rejeitada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui perícia simples, destinada apenas a indicar o valor de mercado dos bens subtraídos, sendo dispensável a comprovação da capacidade técnica dos peritos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR BOGO BARCELOS FILHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 178/179):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, às penas de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 35 dias-multa e indenização às vítimas nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas no inquérito policial relativas ao 1º fato, sob alegação de que foram obtidas por meio ilícito; (ii) preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta; (iii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação, afastamento da qualificadora, redução da pena de multa, fixação de regime inicial aberto e afastamento ou redução da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade das provas obtidas no inquérito policial não prospera, pois a autoria do primeiro fato não se baseou apenas nos objetos encontrados no quarto de hotel, mas em um conjunto harmônico de elementos, incluindo filmagens, reconhecimento prévio por policial e a própria confissão do réu em juízo.
2. A preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta é rejeitada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui perícia simples, destinada apenas a indicar o valor de mercado dos bens subtraídos, sendo dispensável a comprovação da capacidade técnica dos peritos.
3. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelos laudos periciais, depoimentos das testemunhas e confissão parcial do réu, que admitiu a prática do primeiro fato, negando apenas o segundo.
4. A qualificadora do rompimento de obstáculo está devidamente comprovada pelos autos de constatação de furto qualificado, elaborados por peritos idôneos, conforme jurisprudência do STJ que reconhece a validade de laudos subscritos por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior.
5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, justificando o aumento de
[trecho intermediário suprimido]
o exame pericial direto validamente elaborado (e-STJ fl. 172), extrai-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal evidenciou, de forma inconteste, que os crimes imputados ao ora recorrente foram praticados mediante rompimento de obstáculo (e-STJ fls. 168/171), "não havendo dúvidas de que, para o ingresso nos estabelecimentos, o acusado danificou uma fechadura e uma porta" (e-STJ fl. 170).
Assim, em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, acima reproduzida, ainda que não houvesse o exame pericial direto (e-STJ fl. 172), não haveria ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porquanto comprovada a sua incidência, de forma contundente, por outros meios de provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.