DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDINEI ARAÚJO DA ROCHA em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3274543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDINEI ARAÚJO DA ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação Criminal contra Sentença absolutória, visando a condenação do apelado.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se existem provas suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de ameaça.
- A autoria do crime de ameaça está demonstrada pelas provas existentes nos autos.
Resultado indicado
147, caput, do Código Penal), com a incidência da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORDINEI ARAÚJO DA ROCHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 172):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra Sentença absolutória, visando a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se existem provas suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria do crime de ameaça está demonstrada pelas provas existentes nos autos.
IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192-202), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão condenatório desconsiderou a insuficiência probatória, em afronta ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição.
Expõe que a sentença absolutória foi fundada na ausência de prova judicial confirmatória das imputações, destacando: revelia do acusado; impossibilidade de ouvir a vítima em juízo por saúde debilitada; depoimentos de apenas duas testemunhas (irmão/filho e policial), com relato não conclusivo quanto às ameaças e sem confirmação em juízo pela vítima; inexistência de exame de corpo de delito; e que as supostas ameaças constam apenas de sede policial e não foram corroboradas sob contraditório.
Defende a incidência do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, afirmando que a acusação não se desincumbiu do ônus da prova e que, diante de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 210-225), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 227-230), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 287-294).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Absolvido em primeira instância, o recorrente, em apelação, foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com a incidência da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos aditados)
Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.