DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA MARQUES contra decisão d… — AREsp AREsp 3274850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- A vítima, motorista de aplicativo, foi abordada pelo agravante e dois corréus, que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram um aparelho celular e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) - e-STJ fls.
- O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199).
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A vítima, motorista de aplicativo, foi abordada pelo agravante e dois corréus, que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram um aparelho celular e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) - e-STJ fls. 153/154.
O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Felipe de Souza Marques foi absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação por roubo qualificado, com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas. A revisão criminal foi requerida sob alegação de insuficiência probatória e coação da vítima, mas sem apresentar novos fatos capazes de alterar o julgamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegação de insuficiência de provas para a condenação; III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se aplicando ao caso, pois não foram apresentados novos elementos que justifiquem a revisão da condenação. 4. A condenação foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento fotográfico e depoimentos, que não foram desconstituídos pela retratação da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se justifica sem novos elementos probatórios. 2. A condenação foi fundamentada em provas suficientes e corroboradas em juízo.
Foi interposto recurso especial, no qual sustentou a defesa:
a) Violação aos arts. 621, incisos I e III, e 626 do Código de Processo Penal, pois a condenação seria contrária à evidência dos autos e haveria prova nova consistente na absolvição administrativa do irmão do acusado (e-STJ fls. 180/183).
b) Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 182/183).
c) Insuficiência probatória para a condenação, pois a vítima não reconheceu o agravante em juízo e a suposta coação exercida pelo irmão do acusado não foi comprovada, tendo este sido absolvido em Procedimento Administrativo Disciplinar (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
probatório já amplamente analisado. As provas constantes dos autos revelaram-se suficientes para demonstrar, de forma clara e segura, a responsabilidade penal do peticionário. .. A retratação da vítima, embora relevante, não foi suficiente para afastar o conjunto probatório amealhado, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e do delegado, que narraram ameaças sofridas pela vítima por parte de um parente de RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, JOSÉ."
A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em provas outras, sendo inviável, na via especial, rever a conclusão de que tais provas existem e são suficientes.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.