DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3274868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos: art.
- 59, 68, 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 495-501).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos: art. 33, § 4º, e art. 42, da Lei 11.343/2006; arts. 59, 68, 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal (e-STJ, fls. 511-522).
Pleiteia, inicialmente, o afastamento da exasperação da pena-base com fundamento nas "circunstâncias do crime" uso do carrinho de bebê por entender tratar-se de motivo inidôneo à luz do art. 59 do Código Penal. Postula, ainda, o reconhecimento de bis in idem na dupla valoração da quantidade de droga na pena-base e para negar o privilégio, com violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006. Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, com fixação no grau máximo, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em decorrência, busca a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e do art. 44 do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 534-535), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 538-559).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo, assentando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e a ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos, com incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 584-585).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Desde já, observo que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.059.278/SP, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500491-56.2025.8.26.0583), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e
[trecho intermediário suprimido]
corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.