DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3274929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104., 00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 488):
Previdenciário. Restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário. Filha maior solteira de ex servidor. Óbito ocorrido em agosto de 1993. Sentença de procedência. Irresignação do réu, ora apelante que não merece prosperar. Falecimento do instituidor do benefício que ocorreu antes da edição da lei nº 3.189/99, a qual revogou a lei estadual nº 285/79. Sentença escorreita. No entanto, hipótese em que não se configurou dano moral. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 513):
Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido.
Em sede de reexame determinado pelo julgamento do REsp 2.111.766/RJ - que anulou o anterior acórdão integrativo para que a Corte de origem se manifestasse sobre as alegadas omissões -, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para afastar a condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária, conforme a seguinte ementa (fl. 647):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Ação Obrigacional. Benefício previdenciário. Cessação de Pensão previdenciária por morte. Sentença de procedência. Desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte ré. Não acolhimento dos embargos de declaração. Retorno dos autos do Eg. STJ para reapreciação dos declaratórios. Parcial provimento. Irretocável a sentença de mérito quanto ao direito da parte autora ao recebimento da pensão. Autora, na qualidade de filha maior de ex-servidor falecido em 10/08/1993, possui o direito de receber 100% dos vencimentos referentes ao cargo paradigma da ativa. Tempus regit actum. Súmula nº. 340 do STJ. Aplicação da Lei nº 285/79, com redação conferida pela Lei nº 989/85. Instituidor da pensão falecido antes da Lei 3.189/1999,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Antes da publicação, proceda-se a retificação da autuação, com a alteração de classe para AREsp (fl. 723).
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL ASSENTADA EM PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.