DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA CONCEICAO PAULINO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3275203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA CONCEICAO PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO DAS SUCESSÕES.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA CONCEICAO PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO FALECIDO E DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA MEEIRA. NECESSIDADE DE QUEBRA SE SIGILO BANCÁRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por herdeira do espólio em face de decisão, prolatada no bojo dos autos de inventário, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento do adiantamento da legítima de um dos herdeiros, por intermédio de transferência de valores da conta do falecido e de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de processamento do pedido de reconhecimento do adiantamento - ou não - da legítima de um dos herdeiros, em sede dos autos de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível.
4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
5. O procedimento especial de inventário e partilha de bens possui cognição , porque se destina a apurar e distribuir, com celeridade, os bens do parcial falecido entre os herdeiros. Quando no curso do procedimento surgem questões de alta indagação, que precisam ser submetidas à ,cognição plena com amplo debate e produção de provas, o Estado-Juiz deve suspender o inventário ou reservar bens para contemplar a situação pendente.
6. O pedido de reconhecimento de adiantamento da herança, quando há
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.