DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO GO… — AREsp AREsp 3275281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO GOMES AGUIAR DE ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
- NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO GOMES AGUIAR DE ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 706-707):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. INDÍCIOS MÍNIMOS NO ACERVO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Segundo a denúncia, o recorrente, após desentendimento sobre dívida de trabalho, teria chegado ao local armado e efetuado disparos contra a primeira vítima, inclusive quando esta já estava caída ao solo. Na sequência, teria perseguido e alvejado a segunda vítima, que tentava fugir e não possuía relação com a desavença anterior.
3. A defesa pleiteia a absolvição sumária, sustentando que o réu agiu em legítima defesa putativa diante da atitude hostil dos ofendidos. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo torpe, fútil e do recurso que dificultou a defesa, além da substituição da prisão preventiva por domiciliar por motivo de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa putativa está comprovada de forma inequívoca para autorizar a absolvição sumária nesta fase; (ii) definir se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes ou se devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade, exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo a análise aprofundada do mérito e a solução de eventuais dúvidas probatórias ao Conselho de Sentença, seu juiz natural.
6. A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova segura e incontroversa, o que não ocorre no caso, diante das imagens de monitoramento que
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.