DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE ANDRÉ DIAS DE CARVALHO contra dec… — AREsp AREsp 3275319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE ANDRÉ DIAS DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Apelação cível.
- Terceiro pavimento levantado sem autorização do proprietário, à época, pessoa relativamente incapaz.
- Responsabilidade pelo pagamento do débito e demolição por parte daquele que realizou a obra e se beneficiou dela.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10432.10448., 08826.09148.10671., 08826.09192.09524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE ANDRÉ DIAS DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Apelação cível. Indenizatória. Preliminares afastadas. Obra irregular. Imposição de multa pelo DF. Terceiro pavimento levantado sem autorização do proprietário, à época, pessoa relativamente incapaz. Responsabilidade pelo pagamento do débito e demolição por parte daquele que realizou a obra e se beneficiou dela. Comprovado que o terceiro pavimento do imóvel foi levantado sem autorização do proprietário, à época, pessoa relativamente incapaz, é de responsabilidade daquele que realizou a obra e dela se beneficiou, o pagamento de multa imposta pelo DF em razão de construção realizada acima do coeficiente de aproveitamento máximo permitido." (e-STJ, fl. 686)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 741-754).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais (representação processual, cronologia das obras e extemporaneidade documental), adotando motivação por per relationem sem razões próprias.
(ii) arts. 7º e 9º do CPC, pois ocorreu cerceamento de defesa, ao se indeferir prova testemunhal indispensável e ao se julgar antecipadamente a lide, comprometendo o contraditório substancial e a paridade de armas na formação do convencimento judicial.
(iii) arts. 75, VII, e 313, § 2º, I, do CPC, pois a representação processual ativa foi irregular após o encerramento do inventário em 04/08/2023, impondo-se a sucessão pelo herdeiro e a invalidação dos atos praticados por quem não mais detinha poderes de inventariante.
(iv) arts. 434 e 435 do CPC, pois foram admitidos documentos extemporâneos não novos, já disponíveis à parte autora, em violação à regra de instrução inicial e à preclusão, influenciando indevidamente o resultado do julgamento.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Nanci Terezinha de Rezende alegou que os requeridos simularam contrato de locação para ocupar o imóvel da autora,
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.