DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M — AREsp AREsp 3275619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.
- C. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, e condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. S. C. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial de fls. 295-300, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 319-322).
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, e condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 167-174).
A defesa interpôs apelação criminal, na qual postulou a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e o afastamento ou a diminuição do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação e a indenização arbitrada (fls. 279-288).
Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e apontou violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação mínima dos danos, e, por fim, pleiteou sua redução (fls. 295-300).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial, o Tribunal de origem não o admitiu, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 319-322).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, porquanto busca apenas a correta aplicação do art. 387, IV, do CPP aos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido.
Afirma que a pretensão não exige revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Requer a admissão do recurso especial e seu provimento para reduzir o valor da indenização fixada (fls. 327-332).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 355-360).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme consignado pelo acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação mínima dos danos mostrou-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, e destacou expressamente a condição econômica do ofensor, que
[trecho intermediário suprimido]
valor mínimo para indenização por danos morais (abritrada na origem em R$ 2.000,00) implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp n. 1.973.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ressalte-se que a alegação defensiva de que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência do referido óbice sumular.
Isso porque o acórdão recorrido já examinou expressamente os fatores que reputou relevantes para a fixação da indenização e concluiu pela adequação do montante arbitrado.
Desconstituir essa conclusão demandaria necessariamente nova incursão nas circunstâncias concretas da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.