DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3275710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITALO MACAGNAN CARVALHO e ANNA MACAGNAN CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 739, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 240 DO CPC - ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR - DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
- Não se configura a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade da parte autora, a qual promoveu diligências concretas para localização dos réus.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1781578/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITALO MACAGNAN CARVALHO e ANNA MACAGNAN CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 739, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 240 DO CPC - ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR - DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Não se configura a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade da parte autora, a qual promoveu diligências concretas para localização dos réus.
O enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando não comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Nas razões de recurso especial (fls. 751-779, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 189 do CC; art. 206, § 5º, I, do CC; art. 240, § 2º, do CPC; art. 921 do CPC.
Sustenta, em síntese: ocorrência de prescrição intercorrente em ação monitória por inércia e desídia do BANCO DO BRASIL S/A na promoção da citação por quase dez anos, apesar de múltiplas intimações; inaplicabilidade da Súmula n. 106/STJ, por não se tratar de demora imputável ao mecanismo judiciário; necessidade de reforma do acórdão para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 788-789, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 800-801, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 805-824, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição no caso dos autos. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 240 do CPC/15, e sustenta que se operou a prescrição no caso sub judice, por inércia e desídia do BANCO DO BRASIL S/A na promoção da citação por quase dez anos, apesar de múltiplas intimações. Deve ser afastada a interrupção do prazo prescricional promovida pelo despacho que ordenou a citação da parte ré, ante a inércia da parte autora, ora recorrida, em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
O Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
pela demora na citação da executada, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, é imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1781578/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.