DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA con… — AREsp AREsp 3276343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO JOSÉ DA COSTA E SILVA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023.
- Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 2220-2221):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO JOSÉ DA COSTA E SILVA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023.
2. Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente. Não se pode confundir o direito material ao crédito reclamado com a própria ação que visa satisfazê-lo. O crédito é reclamado como devido quanto a período certo, mas a ação que objetiva satisfazê-lo está em curso. Esta ação é um prolongamento daquilo que acertado na reclamação trabalhista.
3. O crédito total devido ao ESPÓLIO ainda é controverso, e na Reclamação Trabalhista expediu-se requisição de pagamento quanto ao crédito no qual a parte autora originária encontrava-se submetida ao regime da CLT. O crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio. A propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, deu-se apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90 - mas, como um todo, o crédito ainda estava a ser discutido. Isto é tanto verdadeiro, que a União Federal alegou que " somente haveria diferenças se, com a migração para o regime estatutário, os proventos do Sr. Rodolfo José da Costa e Silva tivessem sido reduzidos com o inicio do pagamento da aposentadoria regida pela Lei no. 8.112/90. Não demonstrada tal circunstância, exsurge inviável o cálculo de quaisquer diferenças relativas à aposentadoria estatutária".
4. Se até março de 2021 não se sabia nem mesmo quanto a parte autora teria a receber, naquela reclamação trabalhista, e somente com esta parte creditória definida é que se poderia
[trecho intermediário suprimido]
quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.231.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.