ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3276404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.120.731/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de construção de imóvel por culpa dos requeridos e condenou os réus ao pagamento de R$ 127.702,92, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Momentum Empreendimentos Imobiliários apelou, alegando ausência de relação com a construtora contratada e que não pode ser responsabilizada por atraso de obra realizado por terceira empresa. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, com o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária decorre da integração na cadeia de fornecimento e da teoria da aparência. A indicação de construtora credenciada vincula o fornecedor à execução do serviço. Artigos 7º, parágrafo único, 12, 25, § 1º, e 28, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 709).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 731/734).
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, as seguintes violações, com as respectivas teses:
i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - existência de omissão nas decisões impugnadas
[trecho intermediário suprimido]
de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais teses do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.