DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por GE… — AREsp AREsp 3276415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- RECURSO DA ACUSAÇÃO DOSIMETRIA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO REDUTOR E A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART.
- 40, III, DA LEI 11.343/06 PARCIAL ACOLHIMENTO DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO EVIDENCIADA REDUTOR AFASTADO CRIME COMETIDO MAIS DE 300 METROS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO NAS IMEDIAÇÕES FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No recurso especial, a parte aponta contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 214):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DA ACUSAÇÃO DOSIMETRIA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO REDUTOR E A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 PARCIAL ACOLHIMENTO DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO EVIDENCIADA REDUTOR AFASTADO CRIME COMETIDO MAIS DE 300 METROS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO NAS IMEDIAÇÕES FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA - PRETENTIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.194 DOS RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTO DE AUMENTO DA FRAÇÃO ELEITA DO REDUTOR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE - BENESSE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, considerando (fl. 222):
No entanto, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear seu afastamento do redutor, uma vez que a prova produzida permite concluir pela dedicação habitual do réu ao tráfico de entorpecentes.
A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do acusado - 96 porções de maconha (Cannabis sativa L.), com peso líquido 151,77 gramas; uma porção maior de maconha (Cannabis sativa L.), com peso líquido de 271,12 gramas; e 25 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 9,04 gramas -, revelam a dimensão da atividade ilícita desenvolvida e a habitualidade da conduta.
Tal contexto evidencia que o réu não era mero ocasional envolvido, mas alguém integrado à dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes, com acesso a diferentes tipos e qualidades de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa e o fomento expressivo do comércio de traficância na região.."
3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.