DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3276639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- QUITAÇÃO PARCIAL A UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 133-134):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL A UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da agravante e homologou cálculos da Contadoria Judicial fixando débito exequendo em R$ 1.388.325,03, referente a honorários advocatícios de sucumbência em ação revocatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação outorgada pelo credor a um dos codevedores solidários, limitada à parte devida por este e com expressa ressalva de prosseguimento da execução contra os demais, tem o condão de extinguir a obrigação de todos os codevedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil; e (ii) subsidiariamente, saber se é possível rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios já definitivamente fixada em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor somente extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor outorga quitação integral por toda a dívida, e não de forma parcial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em análise, o acordo expressamente limitou a quitação "com relação aos honorários sucumbenciais na parte devida pela empresa Petrolsytll", havendo ressalva inequívoca quanto à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais réus, caracterizando quitação meramente parcial.
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi definitivamente estabelecida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão na fase executiva, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica.
7. O seguro-garantia judicial oferecido pela agravante, no valor de R$ 1.883.391,33, constitui meio idôneo para garantia do juízo, devendo ser mantido até o efetivo pagamento do débito ou decisão judicial em contrário.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto a alegada divergência jurisprudencial.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de apl icar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.