DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por IVANILDE TEIX… — AREsp AREsp 3276820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por IVANILDE TEIXEIRA DA ROCHA - ESPÓLIO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A decisão que suspende o cumprimento de sentença por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por IVANILDE TEIXEIRA DA ROCHA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que suspende o cumprimento de sentença por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do CPC, não configura reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim ato processual legal e necessário, preparatório à contagem do respectivo prazo prescricional, que somente poderá ensejar extinção da execução se consumado o prazo legal e após a devida intimação do exequente, conforme o §5º do mesmo artigo.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (AgInt no AREsp 2318024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 06/03/2024).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, 10, 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, isto: (I) falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (II) "E isto porque o Agravo de Instrumento foi interposto para atacar precisamente a decisão que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. As razões do agravo, de forma clara e dialética, confrontaram os fundamentos jurídicos utilizados pelo juízo a quo para paralisar o cumprimento de sentença, demonstrando o desacerto daquela determinação, pois o processo não teve a sua marcha paralisada por inércia da parte credora. E nesse sentido, há de ser aplicado o texto do §4º-A do art. 921, CPC, porquanto o devedor foi devidamente intimado dos autos endereçados para si no cumprimento da sentença, via seu advogado constituído, não havendo se falar em suspensão do processo e nem dar azo à discussão sobre início da contagem de prazo para prescrição" (fl. 849); (III) "Ainda que se admita a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, é vedado ao julgador antecipar os efeitos jurídicos da prescrição intercorrente, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(..)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.