DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC em face da … — AREsp AREsp 3276899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
- TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E RECEPTAÇÃO CULPOSA.
- A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas encontram-se fartamente comprovadas pelo conjunto probatório, razão pela qual não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para crime menos grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 975/976):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS RÉUS. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas encontram-se fartamente comprovadas pelo conjunto probatório, razão pela qual não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para crime menos grave. 1.1. A conduta de um dos réus não se amolda ao exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), porquanto não comprovada a prévia existência de débito líquido e certo, por parte da vítima, que justificasse a alegada apropriação. 1.2. Quanto ao outro réu, a almejada desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) também não comporta acolhimento, tendo em vista a sua participação ativa no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, bem como a presença do liame subjetivo com o corréu, restando evidenciado o dolo de subtrair coisa alheia móvel.
A qualificadora do abuso de confiança deve ser mantida para ambos os apelantes. Quanto a um deles, em virtude da relação de confiança decorrente de sua posição de estagiário no escritório de advocacia da vítima, que lhe permitia gerir as finanças e o penhor das joias que a vítima lhe confiara. Quanto ao outro, pela exploração da relação cliente-advogado de longa data e do conhecimento da dinâmica pessoal da vítima, que facilitaram a empreitada criminosa.
A qualificadora do concurso de pessoas, de igual forma, restou configurada pela demonstração do liame subjetivo e divisão de tarefas entre os réus, evidenciada pelo financiamento do resgate das joias de um réu em favor do outro, o que foi essencial para a consumação do furto.
A dosimetria da pena se mostrou irretocável, com a correta valoração da qualificadora remanescente (concurso de agentes) como circunstância
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025; AgRg no AREsp n. 1.665.694/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020; AgRg no REsp n. 2.174.591/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
No que concerne à apontada divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial não trouxeram o indispensável cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente, limitando-se à invocação das alíneas "a" e "c" sem a devida comprovação da dissidência (e-STJ fls. 1127/1131). Essa deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, como corretamente consignado nas contrarrazões (e-STJ fl. 1155). Sobre o tema: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.