DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVALDO LUIZ PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática prof… — AREsp AREsp 3276902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVALDO LUIZ PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto (e-STJ fls.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls.
- 174/175): Trata-se de agravo interposto por Evaldo Luiz Padilha da Silva da decisão de fls.
- 144/146 e-STJ, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVALDO LUIZ PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto (e-STJ fls. 144/146).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 174/175):
Trata-se de agravo interposto por Evaldo Luiz Padilha da Silva da decisão de fls. 144/146 e-STJ, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
O agravante sustenta não se enquadrar o caso nos precedentes mencionados na decisão agravada, uma vez que o conselho disciplinar concluiu pelo arquivamento de um dos PADs, encontrando-se o outro em tramitação. Alega que, na ausência de falta grave definitivamente reconhecida, não há fundamento apto a afastar o requisito subjetivo para a progressão de regime (fls. 149/155 e-STJ).
Contraminuta às fls. 156/157 e-STJ.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (e-STJ fls. 174/179 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar efetivamente o fundamento da decisão agravada concernente à Súmula n. 83/STJ.
Ressalte-se, que, inadmitido o apelo extremo com base no referido verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.