DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3276991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2.540/2.543): Trata-se de agravo interposto por LUAN MACHADO CAETANO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.540/2.543):
Trata-se de agravo interposto por LUAN MACHADO CAETANO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, por sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu a pena de multa para 10 dias, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO DA REVELIA E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime fechado.
2. Defesa requer, preliminarmente, nulidade da decretação da revelia por ausência de intimação válida. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decretação da revelia do apelante; e (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 4. Regularidade da intimação para audiência, com ciência do réu e presença da defesa técnica. Ausência de vício apto a ensejar nulidade.
5. Correta aplicação do art. 367 do CPP. Inexistência de cerceamento de defesa.
6. Conjunto probatório robusto: depoimento do adolescente que participou da empreitada criminosa, reconhecimento fotográfico do apelante e laudo pericial indicando uso do veículo do pai do réu no crime.
7. Irrelevância da identificação do autor dos disparos para a tipificação do latrocínio, diante da comprovada participação do apelante na conduta criminosa.
8. Pena privativa de liberdade mantida no mínimo legal. Redução da pena de multa para 10 dias, por ausência de fundamentação para fixação acima do mínimo.
IV. Dispositivo 9. Recurso defensivo desprovido. Redução, de ofício, da pena de multa para 10 dias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 367; CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, 49 e 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.078.001/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.