DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS SANTOS… — AREsp AREsp 3277005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS SANTOS PACÍFICO em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de exame pericial quando outros meios de prova como autos de constatação de danos, fotos, ou mesmo por declaração da vítima e depoimento testemunhal, desde que, tratando-se de prova oral em substituição da técnica, sejam ratificadas em juízo, e não abstraída de elementos coligidos exclusivamente na fase inquisitorial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS SANTOS PACÍFICO em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 305):
EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de exame pericial quando outros meios de prova como autos de constatação de danos, fotos, ou mesmo por declaração da vítima e depoimento testemunhal, desde que, tratando-se de prova oral em substituição da técnica, sejam ratificadas em juízo, e não abstraída de elementos coligidos exclusivamente na fase inquisitorial. Embargos rejeitados.
O recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de não incidir a qualificadora se inexistir laudo pericial válido, uma vez que o delito deixou vestígios.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Com a remessa dos autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.107 para "saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto", o qual está pendente de julgamento. Não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
Por ora, a Quinta e a Sexta Turmas têm adotado o entendimento de que, mesmo na ausência de laudo pericial, é possível o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que amparada por outras provas. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando o rompimento de obstáculo fica comprovado de forma inconteste por
[trecho intermediário suprimido]
"A meu sentir, a regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, pois tal providência pode ser suprida por outros meios de prova. De fato, é possível extrair dos autos elementos que corroboram a manutenção da qualificadora. In casu, ficou devidamente evidenciado que o acusado quebrou o vidro da janela da cozinha para adentrar na creche municipal e realizar o furto. Esse fato foi devidamente corroborado pelo depoimento da testemunha" (p. 248).
O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de exame pericial quando outros meios de prova como autos de constatação de danos, fotos, ou mesmo por declaração da vítima e depoimento testemunhal, desde que, tratando-se de prova oral em substituição da técnica, sejam ratificadas em juízo, e não abstraída de elementos coligidos exclusivamente na fase inquisitorial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.