DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS GOMES CARDOSO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3277036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS GOMES CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS GOMES CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 359-360):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE VIZINHOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelas partes em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressão física entre vizinhos. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor e aplicou ao réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Apela o autor buscando a procedência integral da demanda; e o réu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o afastamento da multa imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu para prestar depoimento em audiência; (ii) examinar a legalidade da multa imposta ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça; (iii) definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais diante da revelia e da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, salvo nas hipóteses do art. 345, não configuradas no caso concreto.
4. A versão apresentada pelo autor é verossímil e está corroborada por documentos médicos e boletim de ocorrência, não havendo prova apta a infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia.
5. A agressão física perpetrada pelo réu, com uso de pedaço de madeira, constitui violação à integridade física e enseja reparação por dano moral, configurado in re ipsa. Arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional, diante das circunstâncias concretas, em especial o leve grau das lesões e o poder econômico das partes.
6. As despesas médicas e farmacêuticas no valor de R$ 1.251,06 estão comprovadas e possuem nexo causal com o fato danoso, devendo ser ressarcidas a título de danos emergentes.
7. Quanto aos lucros cessantes, a prova produzida (atestado médico e declaração informal do empregador)
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.