DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ALMEIDA contra decisão do ESTADO… — AREsp AREsp 3277798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ALMEIDA contra decisão do ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida em sede de apelação (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ALMEIDA contra decisão do ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5008747-07.2023.8.24.0064.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida em sede de apelação (fls. 123-129).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 386 do Código de Processo Penal e 15 da Lei n. 10.826/2003, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta de disparo de arma de fogo no caso concreto (fls. 141-144).
Alegou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando indevida exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria em razão de circunstâncias inerentes aos próprios tipos penais (fls. 144-149).
Por fim, apontou violação ao art. 70 do Código Penal, ao argumento de indevida aplicação do concurso formal entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 por se tratarem de crimes permanentes com autonomia material própria, sem unidade de ação, e de ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada, defendendo a necessidade de motivação específica sobre o patamar eleito (fls. 149-151).
Requereu, ao final, a absolvição quanto ao delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, a revisão da dosimetria com afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e o afastamento do concurso formal entre os arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com o consequente redimensionamento das penas (fl. 151).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 181-183), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta que as controvérsias são eminentemente jurídicas e não demandam reexame de provas, impugnando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma ausência de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência atual, especialmente sobre concurso formal em crimes permanentes e necessidade de motivação concreta da fração de aumento (fls. 198-206).
Contraminuta apresentada às fls. 209-212. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 169-177. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.