DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3277903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices referidos nas Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA, AUTORIZANDO, ASSIM, QUE O APELANTE SEJA MANTIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices referidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA, AUTORIZANDO, ASSIM, QUE O APELANTE SEJA MANTIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ART. 14 DO CDC, EXCETUADA EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTE AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS SEM AVERIGUAR A VERACIDADE DA LIGAÇÃO, INCORRENDO EM DESCUIDO E NEGLIGÊNCIA, SEM SEQUER ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL TELEFÔNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDES DECORRENTES DE GOLPES CONHECIDOS, AMPLAMENTE DIVULGADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTA AUTORA. PRESENÇA DE FORTUITO EXTERNO A ROMPER O NEXO DE CAUSALID ADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.