DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AURELINO MADER GONCALVES FILHO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3277997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AURELINO MADER GONCALVES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, ORA APELANTE.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) AFERIR SE HOUVE PROVA DA NÃO GERAÇÃO DO FATO GERADOR DO ISS;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AURELINO MADER GONCALVES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS-FIXO. 2018. MÉDICO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, ORA APELANTE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) AFERIR SE HOUVE PROVA DA NÃO GERAÇÃO DO FATO GERADOR DO ISS; II) AFERIR A REGULARIDADE DA CDA; E III) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS. ARGUMENTA O APELANTE QUE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PROVAS ROBUSTAS A PONTO DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO MÉDICO AUTÔNOMO/LIBERAL. TESE AFASTADA. A DIRPF QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE AO FIM PRETENDIDO, ADEMAIS, O CADASTRO PERANTE O MUNICÍPIO DE CURITIBA PERMANECE ATIVO DESDE 1994. AUSENTE QUALQUER PEDIDO DE BAIXA. ISS-FIXO LANÇADO DE OFÍCIO COM BASE NO CADASTRO ATIVO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXAÇÃO DEVIDA. 5. NULIDADE DA CDA. NÃO CONSTATADA. TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE JUNTAR O AUTO DE INFRAÇÃO NO CASO DO ISS-FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 6. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de fato gerador do ISS-Fixo e à impossibilidade de cobrança fundada exclusivamente na manutenção de inscrição ativa em cadastro municipal, em razão de não ter havido prestação de serviços como profissional autônomo no exercício de 2018, circunstância demonstrada por declarações de rendimentos e vínculos formais. Argumenta:
Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido violou frontalmente a legislação que rege o Imposto Sobre Serviços e divergiu do entendimento paci cado em outros Tribunais, justi cando a interposição do presente Recurso Especial.
..
O v. acórdão recorrido, ao manter a cobrança do ISS com base na mera existência de cadastro scal ativo, incorreu em agrante violação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.