DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinicius Piegas da Silva contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3278255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinicius Piegas da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Apelações cíveis interpostas pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do veículo à época do acidente (R$ 10.896,00) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
- No recurso do primeiro réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro; (ii) preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; (iii) ausência de culpa pelo acidente; (iv) responsabilidade exclusiva da corré pelo pagamento da indenização.
Resultado indicado
O recurso do primeiro réu, embora nominado como "Recurso Inominado" e endereçado à Turma Recursal, deve ser conhecido como apelação cível em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, pois foi interposto no prazo legal e sua intenção de impugnar a sentença é inequívoca.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vinicius Piegas da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 281-282):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SOLIDARIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do veículo à época do acidente (R$ 10.896,00) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do primeiro réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro; (ii) preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; (iii) ausência de culpa pelo acidente; (iv) responsabilidade exclusiva da corré pelo pagamento da indenização. 2. No recurso da associação ré, há três questões em discussão: (i) inaplicabilidade do CDC à relação jurídica; (ii) necessidade de observância das cláusulas do regulamento interno, como a cota de participação e a exclusão de cobertura para danos morais; (iii) ausência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do primeiro réu, embora nominado como "Recurso Inominado" e endereçado à Turma Recursal, deve ser conhecido como apelação cível em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, pois foi interposto no prazo legal e sua intenção de impugnar a sentença é inequívoca. 2. As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir não prosperam, pois a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada, pois a jurisprudência reconhece que a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito se estende ao possuidor que efetivamente sofreu o prejuízo, tendo o autor demonstrado a tradição do bem por meio do DUT assinado em data anterior ao sinistro. 4. A responsabilidade civil do primeiro réu pelo acidente é inequívoca, pois realizava manobra de conversão à esquerda quando interceptou a trajetória do veículo do autor, desrespeitando o dever de cautela previsto nos artigos 34 e 38, parágrafo único, do CTB. 5. A associação de proteção veicular responde solidariamente
[trecho intermediário suprimido]
km/h não ocorreria perda total é mera conjectura, desprovida de qualquer base técnica, e não serve como prova para infirmar a responsabilidade do condutor.
Destarte, a responsabilidade civil do réu Vinicius Piegas da Silva pelo evento danoso é inequívoca, devendo ser mantida a sua condenação, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao tema, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.