DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3278499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
- RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 226-227, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, impugnando a sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, mas julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. A ação foi ajuizada em 02/09/2014, após notificações extrajudiciais não atendidas. O réu permaneceu na posse do imóvel por mais de dez anos sem efetuar qualquer pagamento. Neste grau de justiça, o réu suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, por entender que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados; (ii) saber se a pretensão dos autores está prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se é cabível a condenação por perdas e danos, consistentes em lucros cessantes pela ocupação indevida do imóvel; (iv) saber se é aplicável a cláusula penal prevista no contrato e se deve haver readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de hipossuficiência do réu foi comprovada por documentos objetivos, justificando a concessão da gratuidade da justiça.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o prazo prescricional de dez anos para pretensões fundadas em inadimplemento contratual, não havendo prescrição no caso.
5. A ocupação indevida do imóvel por mais de dez anos, sem contraprestação, configura privação de uso e justifica a condenação por lucros cessantes, com base no valor médio de mercado do aluguel, a ser apurado em liquidação.
6. A cláusula penal contratual tem natureza compensatória e deve ser aplicada, fixando multa de 10% sobre o valor do
[trecho intermediário suprimido]
compromisso de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição. Precedentes.
2. Devolução dos autos para prosseguimento do exame das demais alegações contidas no recurso de apelação.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.879.433/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.