DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE EDUARDO… — AREsp AREsp 3279392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE EDUARDO FRIGERIO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
- No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE EDUARDO FRIGERIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 341/342):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 25478567 - págs. 11/14.
2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. Id. 25478567 - págs. 7/10, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2775 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: "DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO (SAINDO DA PAREDE POR FIO TELEFÔNICO), SEM REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA."
3. Inspeção realizada na presença do titular da unidade consumidora, Sr. José Eduardo Frigerio, e na oportunidade fora efetuada correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável.
4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede
[trecho intermediário suprimido]
de apuração, a constatação de derivação anterior ao medidor na presença do consumidor, a observância da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica e a prescindibilidade de perícia, concluindo pela suficiência do acervo probatório para manutenção do débito.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.