DECISÃO ANTONIO DOMINGOS ADAMI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundad… — AREsp AREsp 3280089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO DOMINGOS ADAMI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a divergência interpretativa sem indicação do paradigma.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO DOMINGOS ADAMI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5003977-64.2022.8.24.0012.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a divergência interpretativa sem indicação do paradigma. Requereu a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não há provas judicializadas suficientes para a condenação, pois o decreto condenatório se apoiou em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Neste agravo, a parte alega que "o recurso especial interposto pela Agravante apresentou fundamentação adequada, específica e juridicamente suficiente, com indicação dos dispositivos legais violados, demonstração clara da controvérsia jurídica e exposição lógica das razões de reforma do acórdão recorrido, devendo ser afastado o fundamento de inadmissão por deficiência recursal" (fl. 224).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 247-249) .
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 213-215, grifei):
..
Quanto à primeira controvérsia, sem indicar o permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.
..
Quanto à primeira controvérsia, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, limitando-se à ilações genéricas acerca da insurgência aventada.
Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial.
No mais, conquanto alegue, em termos genéricos, afronta à legislação federal, o recorrente deixou de invocar expressamente a alínea a do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
que igualmente não cumpriu.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.