DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3280948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E PERICULOSIDADE.
- CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada contra o INSS visando à declaração de nulidade da aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de vício de consentimento na concessão, com reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177., 00195.06173.06179., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.730/3.731):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E PERICULOSIDADE. EPI INEFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NULIDADE DO BENEFÍCIO E DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de conhecimento ajuizada contra o INSS visando à declaração de nulidade da aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de vício de consentimento na concessão, com reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde a DER. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da parte autora pleiteando o enquadramento especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito à revisão do benefício; (ii) estabelecer se o período controvertido deve ser reconhecido como tempo especial pela exposição à eletricidade e periculosidade; (iii) determinar se há nulidade do benefício originário por vício de consentimento; (iv) verificar a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se consumou, pois os elementos dos autos revelam a inequívoca intenção do segurado de revisar o benefício dentro do prazo legal.
2. A atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento pela exposição à tensão elétrica superior a 250 e à periculosidade, mesmo após 5/3/1997, quando amparado em laudovolts técnico, conforme R Esp n. 1.306.113/SC (STJ).
3. A intermitência na exposição à eletricidade não afasta o risco, nos termos do REsp 658.016 (STJ).
4. Não há nulidade do ato concessório, pois a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição observou a legislação e provas disponíveis à época; documentos posteriores apenas ensejam revisão, não anulação.
5. É vedada a desaposentação, conforme Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/STF).
6. Inexistindo 25 anos de tempo especial na DER, não cabe a concessão de aposentadoria especial, mas é devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão
[trecho intermediário suprimido]
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 317455429), o qual indica exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts , bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Assim, uma vez comprovado o exercício, de forma habitual e permanente, em trabalho com risco de perigo, a parte autora faz jus ao cômputo do período como especial. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.