DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODOCAMP AUTO SERVICE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso … — AREsp AREsp 3281146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODOCAMP AUTO SERVICE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- No caso em tela, o Tribunal de origem adotou como fundamento para inadmissão do Recurso Especial a deserção, porquanto efetuado de forma insuficiente o preparo no momento da interposição, não tendo a parte complementado tempestivamente o valor quando intimada para tanto.
- 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06005., 00014.05986.06007., 00014.05986.06016., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por RODOCAMP AUTO SERVICE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o Tribunal de origem adotou como fundamento para inadmissão do Recurso Especial a deserção, porquanto efetuado de forma insuficiente o preparo no momento da interposição, não tendo a parte complementado tempestivamente o valor quando intimada para tanto.
Necessário ressaltar que o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe:
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
Observa-se que a intempestividade é o único óbice recursal que autoriza a exclusão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário da Sistemática de Julgamento de Precedentes Qualificados, permitindo sejam eles inadmitidos e não sujeitos ao juízo de adequação.
Nesse sentido:
.. o novo Código de Processo Civil, no § 2º do art. 1.036, prevê expressamente a possibilidade de se afastar o sobrestamento de recurso extraordinário intempestivo e, de imediato, assentar a não admissão do apelo interposto fora do prazo. Assim, é certo que a intempestividade do apelo extremo revela-se como óbice intransponível à submissão do recurso ao rito da repercussão geral.
(RE n. 1157318-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020, grifo meu).
VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência.
(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019).
5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local,
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.