DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIVELTON MEIRELES ARANHA contra decisão… — AREsp AREsp 3281602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIVELTON MEIRELES ARANHA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 748/756): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIVELTON MEIRELES ARANHA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 0007068-08.2021.8.03.0001).
O ora agravante foi condenado a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 748/756):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991 - COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS DE COZINHA (GÁS GLP) EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do crime contra a ordem econômica, descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8176/91, na figura de comercialização de gás de cozinha (gás GLP) em desacordo com as normas legais, deve ser mantido o decreto condenatório. 2) Apelações conhecidas e desprovidas.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 e 29 do Código Penal, sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e de erro na subsunção ao tipo penal (e-STJ fls. 892/895).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 959/963).
No agravo, a defesa impugna os óbices opostos à admissibilidade do apelo excepcional, requerendo o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 988/989).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.053/1.060).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão absolutória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 754/756, grifo nosso):
..
E, em segundo lugar, como dito na sentença, o que sobressai, aliás, do próprio tipo legal do crime imputado aos apelantes, o delito de comércio irregular de gás decorre simplesmente do exercício de atividade em desacordo com as normas pertinentes, o que era feito pela Gasoline - Cooperativa de Consumo, a qual foi notificada pela ANP na época dos fatos, não apresentando qualquer alvará e/ou inscrição estadual (documento juntado na ordem nº 1).
Assim, muito embora a empresa AGUIAR & ISACKSSON LTDA - EPP, CNPJ nº 14.877.453/0001-05, estivesse autorizada a comercializar gás de cozinha (documento juntado no evento nº 13), a conduta delituosa
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial.
4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.