DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO ELIAS DE SOUZA em face da decis… — AREsp AREsp 3282855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO ELIAS DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, §13, e 148, caput, ambos do Código Penal, na forma do art.
- 69, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de indenização mínima, por fatos ocorridos em contexto de violência doméstica contra ex-namorada, consistentes em agressões físicas e privação da liberdade durante a noite.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03403., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO ELIAS DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 291/292):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALIDADE DE FOTOGRAFIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 148, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de indenização mínima, por fatos ocorridos em contexto de violência doméstica contra ex-namorada, consistentes em agressões físicas e privação da liberdade durante a noite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no depoimento de informante por supostas contradições; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito e a alegada ilicitude das fotografias afastam a materialidade do crime de lesão corporal; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação pelo crime de cárcere privado; e (iv) verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório não se fundamenta exclusivamente no depoimento da informante, mas principalmente na palavra firme, coerente e reiterada da vítima, corroborada por outros elementos de prova. 4) Eventuais imprecisões no depoimento de informante que não presenciou diretamente os fatos não comprometem a validade da prova, sobretudo quando explicáveis por confusão com episódios anteriores de violência entre as mesmas partes. 5) A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando presentes outros meios idôneos, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP e da jurisprudência do STJ. 6) Fotografias das lesões, ainda que não periciadas, são válidas quando corroboradas pela prova oral e ausentes indícios de adulteração, não havendo violação à cadeia de custódia. 7) A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 8) A retenção das chaves da residência e a impedimento de saída da vítima durante toda a noite
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 182/STJ, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade, em recurso especial, de revolver premissas fáticas para alcançar absolvição, desentranhamento de provas ou requalificação do tipo penal.
No julgado mencionado pela origem, reafirmou-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, corroboradas por fotografias, é suficiente para a condenação", e que a pretensão absolutória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024) linha que também se observa quanto à alegada quebra de cadeia de custódia, cuja desconstituição pressupõe nova incursão no acervo probatório (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.