DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3284526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Agravos em Recurso Especial de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 986/994e) e de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (fls.
- 995/1.003e) objetivando a reforma dad decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Agravos em Recurso Especial de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 986/994e) e de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (fls. 995/1.003e) objetivando a reforma dad decisões de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Em primeiro lugar, o Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 967/977e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 986/994e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária, diante da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca (fl. 715e).
No que se refere ao Agravo em Recurso Especial de CSN CIMENTOS BRASIL S.A.(fls. 995/1.003e), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por não ter sido especificamente impugnado o fundamento da decisão agravada e, de outra parte, CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos demais requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.