DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS GONZALES contra decisão profe… — AREsp AREsp 3284887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS GONZALES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.12, 14, e 16, § 1º, IV, todos da Lei n.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS GONZALES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502798-65.2024.8.26.0567).
O ora agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.12, 14, e 16, § 1º, IV, todos da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 483/496):
ESTATUTO DO DESARMAMENTO Artigos 12, 14 e 16, § 1º, todos da Lei nº 10.826/03 Porte de arma de fogo, de uso permitido, municiada com 10 cartuchos e guarda de duas espingardas, uma garrucha, dois revólveres, munições de diversos calibres, quatro supressores de ruído, pólvora, chumbinho e mira ótica (luneta), na residência Autoria e materialidade comprovadas Laudos periciais que comprovam a eficácia das armas e munições Estado de necessidade não configurado, porquanto não comprovada a injusta agressão, atual ou iminente Inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não encontra amparo legal Erro de proibição não evidenciado Absolvição por atipicidade de conduta Impossibilidade Reconhecimento, todavia, da hipótese de crime único Necessidade de revisão das penas Regime fixado de acordo com os parâmetros legais. Apelo parcialmente provido.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ao art. 386, III, do Código de Processo Penal e ao art. 44 do Código Penal (e-STJ fls. 504/520).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 529/534).
No agravo, a defesa impugna os óbices opostos à admissibilidade do apelo nobre. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 551/552).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 598/601).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De antemão, ressalto que, no tocante à alegação de deterioração do armamento, capaz de possibilitar a supressão involuntária da numeração do dispositivo, não houve deliberação prévia pela Corte local, circunstância que revela a ausência de prequestionamento da matéria e obsta a manifestação deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Prosseguindo, passo à análise das teses subsidiárias.
O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 482/496):
..
Também não há se falar em
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerada a pena fixada, inferior a 4 anos de reclusão, mas, de outro lado, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, ante a existência de maus antecedentes, é correta a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme p revisto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.