DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEMOS contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3285685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu recurso especial (fls.
- 818/823), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, integrado por acórdão dos embargos de declaração, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas (1.643 g de crack, 235 g de maconha e 8 g de cocaína) e associação para o tráfico (fls.
- A parte agravante requer o conh ecimento e provimento do agravo, a fim de que seja processado o recurso especial.
- Sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve interpretação dos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA LEMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu recurso especial (fls. 818/823), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, integrado por acórdão dos embargos de declaração, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas (1.643 g de crack, 235 g de maconha e 8 g de cocaína) e associação para o tráfico (fls. 585/597 e 653/659).
A parte agravante requer o conh ecimento e provimento do agravo, a fim de que seja processado o recurso especial. Sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve interpretação dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas extraídas de aparelho celular, por ausência de laudo pericial oficial, e que a pretensão recursal não exigiria revolvimento do acervo probatório, mas apenas revaloração da prova (fls. 844/873).
O Ministério Público do Estado do Tocantins requereu o desprovimento do agravo, ao argumento de que a pretensão defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 941/944).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Sustentou que as teses de desconhecimento das atividades ilícitas, ausência de animus associativo, absolvição, decote da associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; que a alegação de ilicitude da prova extraída dos aparelhos celulares não afastaria a existência de acervo probatório autônomo; e que a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 seria incompatível com a minorante do tráfico privilegiado, além de mencionar fato novo consistente em nova prisão preventiva da agravante em 2026 (fls. 991/998).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Não bastam, para tanto, alegações genéricas ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.147.273/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026.
No caso, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender
[trecho intermediário suprimido]
genérica, que a controvérsia não demandaria revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração da prova, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses deduzidas no recurso especial.
Assim, não demonstrou, de maneira específica, suficiente e concreta, que a pretensão recursal poderia ser examinada a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
Configura-se, portanto, desobediência ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão recorrido passível de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ APLICADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.