DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Ceará para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3286977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Ceará para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS- GERENTES PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Ceará para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 770-771):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS- GERENTES PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DOS NOMES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADINE) E EM CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES PELO MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de sócios do cadastro de inadimplentes (CADINE) e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de que a responsabilidade tributária decorre da participação na sociedade à época dos fatos geradores e da falta de prova que não agiram com excesso de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cabe examinar se as razões recursais se relacionam com os fundamentos da sentença. 3. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar se os apelantes podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais da empresa da qual fazem(iam) parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que, apesar da repetição de algumas teses agitadas no primeiro grau, os apelantes lograram em combater os fundamentos da decisão.
5. Nos termos do art. 135 do CTN, a responsabilidade pessoal do sócio exige a demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inclusão de sócios na CDA exige prévia apuração de sua responsabilidade em processo administrativo, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa.
7. A ausência de notificação dirigida aos sócios apelante obstou o exercício do direito de defesa no procedimento administrativo que apurava as infrações tributárias que originaram as CDA "s nº 2018.00446205-3, 2018.00446206-1, 2018.00446207-0, 2018.00446209-6, 2018.00446210-0, 2018.00446211-8 e 2018.00446212-6. 8. De igual sorte, não se verifica a corresponsabilidade desses administradores em relação à insuficiência no recolhimento do ICMS pela sociedade nos anos de 2017 e 2018, fato que originou as CDA"s nº 2018.00091699-8 e 2018.00437977-6, conforme
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 2.250.378/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando a plicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO. ELEMENTOS ANALISADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.