DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCI… — AREsp AREsp 3286997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (fls.
- 4690-4701) contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06012., 00014.05913.10540.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (fls. 4690-4701) contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022.
A Presidência do Tribunal deferiu o pedido de contracautela, reconhecendo a presença de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente em razão do potencial efeito multiplicador das decisões e do impacto estimado sobre a arrecadação estadual.
Irresignada, a ora agravante interpôs agravo interno (fls. 1953-1964), sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da suspensão e a impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022.
O Órgão Especial da Corte estadual, à unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso, assentando que o incidente de suspensão de segurança não se presta ao exame do mérito da controvérsia tributária e que restou demonstrada grave lesão à economia pública apta a justificar a medida excepcional. Eis a ementa do aresto naquela ocasião exarado (fls. 4419-4420):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS-DIFAL. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravos regimentais interpostos por diversas empresas contra decisão que suspendeu liminares proferidas em mandados de segurança. A decisão havia determinado que as empresas agravantes voltassem a recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, até o trânsito em julgado das decisões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Estado de Mato Grosso demonstrou grave lesão à ordem e à economia públicas, justificando a suspensão das liminares. (ii) Avaliar a alegada inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 por desrespeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Estado de Mato Grosso demonstra risco de grave lesão à economia pública, baseado em estimativas oficiais que apontam perdas diretas de mais de R$ 300 milhões na arrecadação do ICMS-DIFAL, além de
[trecho intermediário suprimido]
modo, ausente a imprescindível adequada impugnação de fundamento lançado na decisão ora hostilizada, inviável é o conhecimento do presente recurso de agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários re cursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO RELATIVO À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE CONTRACAUTELA, DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.