DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ… — AREsp AREsp 3286997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. da decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por elas intentado, com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial daquela Corte no julgamento de agravo interno no incidente de suspensão de liminar e de sentença n.
- Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022.
- A Presidência do Tribunal deferiu a contracautela (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06012., 00014.05913.10540.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. da decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por elas intentado, com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial daquela Corte no julgamento de agravo interno no incidente de suspensão de liminar e de sentença n. 1004168-79.2022.8.11.0000.
Na origem, o ESTADO DO MATO GROSSO formulou pedido de suspensão segurança, objetivando suspender decisões liminares concedidas em diversas ações mandamentais em curso que haviam afastado, em favor dos respectivos impetrantes, a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, referente ao exercício de 2022.
A Presidência do Tribunal deferiu a contracautela (fls. 488-494), reconhecendo a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, notadamente em razão do elevado impacto arrecadatório decorrente da manutenção das decisões impugnadas e do potencial efeito multiplicador da controvérsia.
As ora agravantes interpuseram agravo interno (fls. 809-837), sustentando, além da ausência dos requisitos autorizadores da suspensão, a existência de peculiaridade apta a distingui-las das demais impetrantes, consistente na realização de depósitos judiciais integrais do tributo, aptos, em seu entender, a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O Órgão Especial da Corte estadual, à unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso, assentando que o incidente de suspensão de segurança não se presta ao exame do mérito da controvérsia tributária e que restou demonstrada grave lesão à economia pública apta a justificar a medida excepcional. Eis a ementa do aresto naquela ocasião exarado (fls. 4419-4420):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS-DIFAL. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravos regimentais interpostos por diversas empresas contra decisão que suspendeu liminares proferidas em mandados de segurança. A decisão havia determinado que as empresas agravantes voltassem a recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais, até o trânsito em julgado das decisões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 4438-4441, com apreciação fundamentada da tese deduzida pelas recorrentes, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. DIFAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TESE JURÍDICA RELEVANTE E POTENCIALMENTE INFIRMADORA DO JULGADO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS (ART. 151, INCISO II, DO CTN). OMISSÃO PERSISTENTE APÓS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO NO AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.