DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO AUGUSTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 3288015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO AUGUSTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal, 18 do Código Penal, 23 do Decreto 70.235/1972 e 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO AUGUSTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 238-244).
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 114-124).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação (fls. 172-173; 158-171).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 196-197).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal, 18 do Código Penal, 23 do Decreto 70.235/1972 e 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976 (fls. 199-209).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 238-244).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e reitera as teses deduzidas no apelo nobre (fls. 247-252).
O Ministério Público Federal, por sua Procuradoria Regional da República, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 253-264).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ (fls. 281-285).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Conforme relatado, no agravo em recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese o reconhecimento de violação ao art. 158 do CPP, não incidência do teor da Súmula 83/STJ, pois a matéria não se encontra pacificada no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça, bem como não incidência da Súmula 7/STJ, eis que não há necessidade de revolvimento de prova, mas de revaloração probatória.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela recorrente, tenho que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O agravante limitou-se a alegar, de forma genérica a não incidência da Súmula 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a contestação à Súmula 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos do Tribunal Superior que amparem a pretensão, diretrizes que não foram observadas pelo agravante, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ" (fls. 282); e "a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada" (EAREsp n. 831.326/SP; AgRg no AREsp n. 1.923.456/SP) (fls. 284-285).
Conforme art. 932, III do CPC, "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Imperiosa é, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.