DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GR… — AREsp AREsp 3289237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento da instrução, subsistem fundamentos concretos, atuais e contemporâneos aptos a justificar o restabelecimento da prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas impostas mostram-se adequadas e suficientes à tutela da ordem pública, à proteção das vítimas e à aplicação da lei penal.
- RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, sendo medida excepcional que não se presta a antecipar pena nem a responder automaticamente à gravidade do fato, nos termos dos arts.
- A custódia cautelar observa necessidade, adequação e proporcionalidade, subsistindo apenas quando medidas menos gravosas se revelam insuficientes, conforme a lógica de subsidiariedade do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 608/610):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE DESCUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT que, após o encerramento da instrução criminal, revogou a prisão preventiva do recorrido e concedeu liberdade provisória condicionada às medidas cautelares de (a) comparecimento mensal em juízo; (b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e (c) proibição de contato e de aproximação das vítimas a menos de 500 metros, buscando o Parquet o restabelecimento da custódia com fundamento na gravidade concreta e no modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento da instrução, subsistem fundamentos concretos, atuais e contemporâneos aptos a justificar o restabelecimento da prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas impostas mostram-se adequadas e suficientes à tutela da ordem pública, à proteção das vítimas e à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, sendo medida excepcional que não se presta a antecipar pena nem a responder automaticamente à gravidade do fato, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A custódia cautelar observa necessidade, adequação e proporcionalidade, subsistindo apenas quando medidas menos gravosas se revelam insuficientes, conforme a lógica de subsidiariedade do art. 282, § 6º, e a disciplina dos arts. 319 e 321 do CPP.
A cautelar pessoal deve ser reavaliada conforme a evolução do processo, e fundamentos anteriormente idôneos podem perder força com o encerramento da instrução e a ausência de elementos supervenientes que indiquem persistência do periculum libertatis. Embora os fatos imputados revelem elevada gravidade concreta (agressões no âmbito doméstico, inclusive contra mulher gestante, além de ameaças e destruição de objetos), a pretensão recursal não aponta risco atual e contemporâneo
[trecho intermediário suprimido]
expressamente ao acusado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 641/642).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se pela prejudicialidade do agravo e do recurso especial, diante da perda superveniente do objeto (e-STJ fls. 692/694).
Nessa quadra, a insurgência manejada contra acórdão que apenas apreciou a necessidade da custódia antes da sentença perde utilidade prática, porquanto o título impugnado foi superado por pronunciamento posterior que, em cognição exauriente, garantiu a recorribilidade em liberdade.
A análise de decisão pretérita sobre risco cautelar anterior não decorre em efeito útil compatível com a realidade processual subsequente, submetida a regime de apelação em liberdade. Reconhece-se, pois, a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto (art. 34, inciso XI, do RISTJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.